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APROVAÇÃO E REGULARIZAÇÃO DE LOTEAMENTOS / Jamilson Lisboa Sabino

Sou Professor na Escola Brasileira de Administração Pública – EBAP. Certamente, esta é uma obra única, resultado de diversas aulas e esclarecimentos de questões práticas solucionadas nos diversos eventos jurídicos, palestras, congressos e conferências que participei. Analisamos de forma muita objetiva, mas completa e atualizada, todos os temas relacionados à aprovação e à regularização do parcelamento urbano do solo, nas suas diversas formas: loteamentos, desmembramentos, condomínios, desdobros, fracionamentos.

As leis federais que historicamente abordaram o assunto – Decreto-lei nº 58/37 e Decreto-lei nº 271/67 – e a moderna Lei nº 6.766/79, alterada pela Lei nº 9.785/99, são aqui analisadas em todo o seu contexto. A Lei nº 11.977/09 também introduziu a necessidade de uma profunda abordagem sobre a regularização dos assentamentos urbanos e também dos parcelamentos (loteamentos e desmembramentos) anteriores à Lei nº 6.766/79. É evidente que os parcelamentos posteriores a Lei nº 6.766/79 também podem ser regularizados nos termos da própria Lei nº 6.766/79, bastando que cumpra as determinações da lei municipal, é o que estabelece o artigo 40, §5º, da Lei nº 6.766/79 e segundo o que já foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça.

Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes, inclusive com destinação de áreas para instalação de equipamentos urbanos, comunitários e, eventualmente, áreas livres e áreas verdes. Acontece que existem casos admitidos pela doutrina de instalação de loteamentos sem a reserva de áreas públicas.

São os condomínios fechados ou condomínios especiais ou loteamentos especiais, não previstos pelo legislador na Lei Federal nº 6.766/79, que cuidou do parcelamento do solo para fins urbanos. A doutrina tem entendido que o artigo 3º, do Decreto-lei nº 271/67 autoriza a aplicação da Lei Federal nº 4.591/64, sendo que em seu artigo 8º, alínea “a”, existe norma prevendo a possibilidade de executar edificação em terreno com unidades autônomas constituídas em casas térreas ou assobradadas.

Serviço:

Aprovação e Regularização de Loteamentos
Jamilson Lisboa Sabino

Scortecci Editora
Memórias
ISBN 978-85-366-3962-8
Formato 14 x 21 cm 
100 páginas
1ª edição - 2015

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